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Artigo 16, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 16

Os animais de que trata este Decreto devem ser recolhidos pela SEAGRI e submetidos aos seguintes procedimentos:

I

exame clínico realizado por médico-veterinário para avaliação das condições físicas gerais dos animais;

II

coleta de material para exames quando necessários;

III

manutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses;

IV

manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e manejo adequado;

V

registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.

Art. 16, IV do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019