Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os animais de que trata este Decreto devem ser recolhidos pela SEAGRI e submetidos aos seguintes procedimentos:
I
exame clínico realizado por médico-veterinário para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II
coleta de material para exames quando necessários;
III
manutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses;
IV
manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e manejo adequado;
V
registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.