Artigo 14, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete à SETRAB elaborar e implementar o Plano de Inclusão no Mercado de Trabalho, no prazo de 240 dias a partir da publicação deste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:
I
geração de oportunidades e renda para os trabalhadores em veículos de tração animal, por intermédio de cooperativas, associações de produção, organização e profissionalização pelo fomento ao empreendedorismo, inclusive em atividades de reciclagem;
II
incentivo à substituição de fonte de renda da atividade atual para nova ocupações e profissões;
III
ampliação das alternativas de inclusão dos trabalhadores em veículos de tração animal no mercado de trabalho;
IV
estimulação da oferta de vagas de trabalho para trabalhadores em veículos de tração animal;
V
integração dos órgãos responsáveis pelo fomento ao trabalho e pela oferta de vagas;
VI
incentivo aos trabalhadores em veículos de tração animal no desenvolvimento de atividades econômicas por meio do empreendedorismo;
VII
fomento ao planejamento de ações abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de oferta de vagas de trabalho aos trabalhadores em veículos de tração animal;
VIII
aproveitamento dos trabalhadores de veículos de tração animal na execução dos planos do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE promoverá as ações necessárias para o desenvolvimento do empreendedorismo pelos trabalhadores em veículos de tração animal.