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Artigo 14, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 14

Compete à SETRAB elaborar e implementar o Plano de Inclusão no Mercado de Trabalho, no prazo de 240 dias a partir da publicação deste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:

I

geração de oportunidades e renda para os trabalhadores em veículos de tração animal, por intermédio de cooperativas, associações de produção, organização e profissionalização pelo fomento ao empreendedorismo, inclusive em atividades de reciclagem;

II

incentivo à substituição de fonte de renda da atividade atual para nova ocupações e profissões;

III

ampliação das alternativas de inclusão dos trabalhadores em veículos de tração animal no mercado de trabalho;

IV

estimulação da oferta de vagas de trabalho para trabalhadores em veículos de tração animal;

V

integração dos órgãos responsáveis pelo fomento ao trabalho e pela oferta de vagas;

VI

incentivo aos trabalhadores em veículos de tração animal no desenvolvimento de atividades econômicas por meio do empreendedorismo;

VII

fomento ao planejamento de ações abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de oferta de vagas de trabalho aos trabalhadores em veículos de tração animal;

VIII

aproveitamento dos trabalhadores de veículos de tração animal na execução dos planos do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE promoverá as ações necessárias para o desenvolvimento do empreendedorismo pelos trabalhadores em veículos de tração animal.

Art. 14, V do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019