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Artigo 12, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 12

Compete à SETRAB elaborar e implementar o Plano de Capacitação e Treinamento, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:

I

incentivo à participação e requalificação dos trabalhadores de veículos de tração animal em programas de formação técnico-profissional;

II

promoção de cursos técnicos e profissionalizantes;

III

capacitação dos trabalhadores de veículos de tração animal para sua participação na execução dos planos do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal;

IV

incentivo e apoio aos trabalhadores em veículos de tração animal em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento de outras atividades profissionais;

V

avaliação do resultado das ações de capacitação e mensuração do desempenho dos trabalhadores em veículos de tração animal na inclusão no mercado de trabalho em outra atividade laboral;

VI

atendimento das necessidades vigentes e futuras do mercado de trabalho;

VII

integração ao mercado de trabalho;

VIII

promoção da qualificação dos trabalhadores em veículos de tração animal, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo.

Parágrafo único

A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATERDF deverá promover ações de apoio à implementação do plano de capacitação e treinamento, em especial, quanto à execução de programas de assistência técnica e extensão rural.

Art. 12, V do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019