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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 10

Compete à SEE elaborar e implementar o Plano de Educação no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, operacionalizando a oferta educacional, conforme organização de suas modalidades, obedecendo às seguintes diretrizes:

I

promoção de educação de jovens, adultos e idosos em programas educacionais de alfabetização, elevação do seu nível de escolaridade, educação ambiental e formação profissional;

II

avaliação do resultado das ações educacionais propostas e mensuração do desempenho acadêmico dos trabalhadores condutores de veículos de tração animal na sua formação educacional;

III

garantia de atendimento das necessidades atuais e futuras desses trabalhadores quanto à demanda educacional;

IV

promoção da educação dos trabalhadores condutores de veículos de tração animal, visando a sua conscientização e inserção no mercado de trabalho;

V

obediência às condições socioeconômicas do público-alvo, pelas quais respeitará a diversidade, a inclusão e o multiculturalismo dos alunos.

Parágrafo único

A SEE irá pautar todas as suas ações nas legislações pertinentes em vigor, bem como deverá considerar as orientações pedagógicas dos Pressupostos Teóricos do Currículo em Movimento que tem como fundamentos do currículo da Educação Básica a Pedagogia Histórico-Crítica, bem como a Psicologia Histórico-Cultural.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019