Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 40335 de 20 de Dezembro de 2019
Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................................................................................ § 1º A proposta normativa para criação de órgãos de deliberação coletiva, deve ser encaminhada à apreciação da Casa Civil do Distrito Federal pela autoridade máxima do órgão demandante, acompanhada dos seguintes documentos: I - os previstos no Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, ou norma que o substitua; ..................................................................................................................................................... § 2º A proposta deve conter a competência, composição, objetivos, prazo e a natureza do órgão de deliberação coletiva a ser instituído. § 3º Caso os autos estejam devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, a minuta de proposta será submetida à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, da Secretaria de Estado de Economia para análise de conformidade. § 4º Após o exame de conformidade previsto no § 3º, a proposta será enviada à Consultoria Jurídica, para verificação da constitucionalidade, da legalidade e da técnica legística. § 5º Depois de analisada a proposta pela Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Casa Civil, para, se for o caso, proceder à publicação do ato. § 6º Publicada a proposta, os autos serão restituídos ao órgão interessado." (NR) "Art. 8º Os membros dos órgãos de deliberação coletiva serão designados por ato do Governador do Distrito Federal. .........................................................................................................................................." (NR) "Art. 9º O requerimento de designação de servidores e pessoas da sociedade civil, para compor órgão de deliberação coletiva, quando não partir do Governador do Distrito Federal, deve ser encaminhado à Casa Civil do Distrito Federal, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva esteja vinculado. ..................................................................................................................................................... § 2º Estando os autos devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, o requerimento será submetido à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, da Secretaria de Estado de Economia, para análise de conformidade. § 3º Após o exame da conformidade prevista no § 2º, havendo dúvida jurídica quanto à edição do ato, o requerimento será enviado à Consultoria Jurídica, para verificação da constitucionalidade, legalidade e das questões referentes à legística. § 4º Depois de analisado o requerimento pela Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Casa Civil, para, se for o caso, proceder à publicação do ato. § 5º Publicado o ato de designação, os autos serão restituídos ao órgão interessado. § 6º A Casa Civil do Distrito Federal poderá solicitar a cópia dos atos constitutivos da entidade da sociedade civil para comprovar o seu devido funcionamento." (NR) "Art. 16. ...................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... § 2º Os levantamentos dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o § 1º serão encaminhados, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, à Casa Civil, para análise quanto à necessidade de readequação e eventual extinção, conforme art. 5º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011. .........................................................................................................................................." (NR)