Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 40335 de 20 de Dezembro de 2019
Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A indicação de nome para ocupação de cargo em comissão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será encaminhada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal acompanhada de currículo da pessoa indicada e de Declaração para Efeitos de Nomeação devidamente preenchida, na forma do Anexo I deste Decreto. § 1º Caso haja resposta afirmativa a qualquer dos quesitos da Declaração para Efeitos de Nomeação constante do Anexo I deste Decreto, o Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal deve encaminhar a indicação de nomeação à Controladoria-Geral do Distrito Federal para análise e manifestação. § 2º Após a análise, a Controladoria-Geral do Distrito Federal restituirá a indicação de nomeação ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador. § 3º As indicações de nomes para ocupar cargos em comissão nas Administrações Regionais devem ser encaminhadas previamente à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para, quando for o caso, verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que posteriormente enviará ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal. § 4º Ficam excepcionalizadas de apresentação de currículo de que trata o caput deste artigo, as indicações de servidores efetivos e os servidores exonerados e nomeados no mesmo ato." (NR) "Art. 4º ........................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................... II - planilha demonstrativa do custo financeiro, na hipótese de reestruturação administrativa contendo cargos extintos, criados e o saldo financeiro; ..................................................................................................................................................... § 1º Os atos de pessoal de que trata o inciso I serão submetidos à Secretaria de Estado de Economia para que, no prazo de três dias úteis, proceda à análise da conformidade do ato e do controle das despesas com cargos em comissão. § 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º ensejará a aprovação tácita dos atos a que se refere o inciso I." (NR) "Art. 5º O Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará indicação, o currículo e a declaração à Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal para verificação da existência dos cargos. Parágrafo único. Verificada a existência dos cargos, a Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará a minuta de Decreto para a Chefia de Gabinete do Governador." (NR)