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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40335 de 20 de Dezembro de 2019

Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Legislação Correlata - Decreto 43130 de 23/03/2022) "Art. 12. A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, ao Gabinete da Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de: I - ................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................... d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente. II - ............................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... d) análise de constitucionalidade, legalidade e legística; e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo. III - declaração do ordenador de despesas informando: a) que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro; ou b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando a: 1. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; e 2. adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. IV - .............................................................................................................................................. V - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, quando couber, contendo: a) análise do problema que o ato normativo visa solucionar; b) objetivos que se pretende alcançar; c) apresentação de alternativas possíveis à edição do ato normativo, se houver; d) metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados, conforme o caso; e) o prazo para implementação, quando couber; f) análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso. § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei e de decreto. § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida." (NR) "Art. 13. Compete à Casa Civil do Distrito Federal, na análise de proposição de projeto de lei e de decreto: I - verificar o cumprimento do disposto neste Decreto; II - examinar a proposição quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; III - propor os ajustes necessários na proposta de ato normativo, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública; IV - requerer informações aos órgãos e entidades da administração pública para subsidiar o exame dos atos normativos. Parágrafo único. A Casa Civil do Distrito Federal justificadamente poderá encaminhar o processo que trata da proposição do ato normativo aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência e manifestação prévia." (NR) "Art. 15. Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico. II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões; III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário; Parágrafo único. Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal a proposição será encaminhada ao Gabinete da Casa Civil que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador se não houver óbice. " (NR) "Art. 16. Compete à Chefia Executiva de Assuntos Legislativos do Gabinete do Governador encaminhar o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal e acompanhar sua tramitação." (NR) "Art. 25. ...................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... § 2º Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 19 deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia." (NR) "Art. 27. ...................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... § 2º Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do governador no prazo do art. 19 deste Decreto." (NR)