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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 40335 de 20 de Dezembro de 2019

Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º A Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Governo. Parágrafo único. O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Governo." (NR) "Art. 6º ........................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................... IX - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; X - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL." (NR) "Art. 8º ........................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................... LIX - Região Administrativa de Arniqueira; LX - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol; LXI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; LXII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal." (NR) "Art. 13. ...................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... VII - Escritório de Assuntos Internacionais; VIII - Chefia Executiva de Assuntos Legislativos." (NR) "Art. 18. ...................................................................................................................................... I - verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador; II - coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública direta e indireta; III - acompanhar a articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação, ressalvado o disposto no art. 18-A; IV - coordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia; V - realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Distrito Federal; VI - publicar os atos oficiais; VII - analisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; VIII - coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18-A; IX - fomentar e promover a implantação de mecanismos de governança, compliance e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; X - articular, com os demais órgãos e entidades públicas e privadas projetos e ações de governança, compliance e inovação; XII .............................................................................................................................................. XII - auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais; XIII - promover a atuação integrada das empresas estatais com o Distrito Federal, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal; XIV - auxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais; XV - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dados e informações." (NR) "Art. 18-A. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, tem atuação e competência para: I - acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta; II - acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo; III - coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo; IV - acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo; V - articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo; VI - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais; VII - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais; VIII - planejar e integrar as ações regionais de governo; IX - coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais; X - coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; XI - promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; XII - coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais. Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições." (NR) "Art. 18-B. A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, tem atuação e competência para: I - supervisionar as ações das Administrações Regionais; II - normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; III - estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais." (NR) "Art. 18-C. A Secretaria-Adjunta da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para: I - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Governo, inclusive as ações referentes a políticas públicas; II - auxiliar o Secretário de Governo na formulação e na articulação das ações estratégicas de governo; III - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências, pelo Secretário de Estado de Governo." (NR) "Art. 19. ...................................................................................................................................... § 1º A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, deve elaborar proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais." (NR)