Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40285 de 28 de Novembro de 2019
Regulamenta os procedimentos para a cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A garantia de renovação do licenciamento e de instalação e funcionamento de atividades econômicas previstas nos artigos 85 e 86 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, será aplicada ao imóvel independentemente da mudança de titularidade, desde que não ocorra qualquer espécie de alteração ou acréscimo de uso ou atividade.
§ 1º
As alterações de uso consolidadas por meio de carta de habite-se ou certificado de conclusão emitidos até a publicação da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 devem ser consideradas para fins de emissão de licença de funcionamento, independente de cobrança de Onalt.
§ 2º
A hipótese de que trata o § 1º, do art. 5º deste Decreto não implica isenção do pagamento da Onalt da edificação.