Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40285 de 28 de Novembro de 2019
Regulamenta os procedimentos para a cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 294, de 2000, o valor da Onalt decorrente da valorização imobiliária aferido pela Terracap será dividido entre as unidades imobiliárias prediais da edificação existente proporcionalmente às suas frações ideais.
§ 1º
Nos casos previstos no caput, a opção pelo novo uso ou atividade poderá ser efetuada pela unidade imobiliária individualmente, com a cobrança da Onalt em valor proporcional à sua fração ideal.
§ 2º
Considera-se unidade imobiliária predial as unidades de uma edificação que, isoladas entre si, possam ser caracterizadas como propriedade autônoma para todos os fins de direito e cujas frações ideais possam ser comprovadas pelas matrículas de registro de imóveis.