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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40285 de 28 de Novembro de 2019

Regulamenta os procedimentos para a cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

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Art. 2º

As Administrações Regionais, sob coordenação da Secretaria Executiva das Cidades, farão a análise da incidência da Onalt, encaminhando para a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, para fins de cálculo da valorização imobiliária e do valor devido a título de Onalt, a ser fixado em laudo de avaliação, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

§ 1º

A Tabela de Valorização Imobiliária - TVI, Anexo Único deste Decreto, estabelece previamente os casos em que a alteração de uso ou de atividade não implica em valorização imobiliária, ficando dispensada a remessa para a Terracap.

§ 2º

Os casos de alteração de uso ou atividade não abrangidos na TVI devem ser objeto de consulta à Terracap para elaboração de laudo de avaliação da Onalt.

§ 3º

A elaboração da TVI é de responsabilidade da Terracap, que deverá proceder à revisão periódica do seu conteúdo, por meio de alteração deste Decreto. § 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE deverá efetuar a cobrança da Onalt constante do Laudo de Avaliação elaborado pela Terracap, prévio à emissão da Licença de Funcionamento prevista no art. 1º, II, da Lei nº 5.547, de 2015.

§ 4º

A Secretaria Executiva das Cidades fará o lançamento do valor da Onalt constante do Laudo de Avaliação elaborado pela TERRACAP, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, e efetuará a cobrança junto ao interessado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 5º

O prazo para o recolhimento do valor da Onalt pelo interessado, será de até 30 dias após a notificação do laudo de avaliação definitivo da TERRACAP, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Lei Complementar nº 294/2000. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 6º

O pagamento da primeira cota ou cota única, em caso de parcelamento de crédito, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito da Onalt, na forma prevista pela Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 7º

O não pagamento do valor integral da Onalt ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, ensejará o cancelamento do crédito no SISLANCA e a denegação do Requerimento para pagamento da Onalt. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 8º

A Secretaria de Estado de Economia - SEEC, por meio do SISLANCA, fará o cancelamento do parcelamento e a inscrição em dívida ativa de acordo com os prazos previstos pela Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

§ 9º

Após a inscrição em dívida ativa, a cobrança extrajudicial da Onalt se dará de acordo com o artigo 42 da Lei Complementar nº 004/1994. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)

Anexo

Texto

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