Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40285 de 28 de Novembro de 2019
Regulamenta os procedimentos para a cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será exigido do interessado o pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt como requisito para emissão da Licença de Funcionamento prevista no art. 1º, II, da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015.
§ 1º O Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) previsto no art. 2º, do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, conterá funcionalidade específica para averiguação da Onalt, como requisito prévio à emissão da Licença de Funcionamento.
§ 1º
O Sistema Licenciador previsto no art. 2º, do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, conterá funcionalidade específica para averiguação da Onalt, como requisito prévio à emissão da Licença de Funcionamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43539 de 12/07/2022)
§ 2º
Na emissão da Viabilidade de Localização prevista no art. 1º, I, da Lei nº 5.547, de 2015, constará observação expressa, a título informativo, sobre probabilidade de cobrança de Onalt, obedecido o trâmite previsto na Seção II, do Capítulo II, do Decreto nº 36.948, de 2015.
§ 3º
A não previsão expressa da informação constante no § 2º, do art. 1º deste Decreto não implica isenção ou direito adquirido em favor do interessado.