Artigo 9º, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Reurb se inicia com o requerimento preliminar do legitimado direcionado ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
§ 1º
No requerimento preliminar, o legitimado indicará a modalidade de Reurb que pleiteia.
§ 2º
O requerimento preliminar deve ser protocolado acompanhado de, no mínimo:
I
comprovação da condição de legitimado da instauração do processo de Reurb;
II
plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente.
§ 3º
Ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal incumbe análise e manifestação técnica acerca da viabilidade da implantação da Reurb para a área ocupada.
§ 4º
A análise de que trata o parágrafo anterior compreenderá avaliação dos seguintes itens:
I
adequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização previstas no PDOT, bem como daquelas definidas como PUI-S e PUI-E nos casos previstos no art. 5º;
II
possíveis interferências com outros processos de regularização em andamento incidentes na mesma área.
§ 5º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal tem o prazo de até noventa dias para análise do requerimento preliminar, fundamentando a decisão.
§ 6º
O indeferimento será motivado, indicando, se for o caso, as medidas necessárias para adequação do novo pedido.
§ 7º
O deferimento implicará conversão automática em requerimento para regularização fundiária, momento em que será aberto prazo de sessenta dias para instrução do processo pelo legitimado com os documentos arrolados no art. 11.
§ 8º
A ausência de instrução por parte do legitimado implicará arquivamento do processo.
§ 9º
O parecer que concluir pela viabilidade deverá indicar eventuais informações técnicas adicionais que forem necessárias para o procedimento de regularização.