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Artigo 8º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 8º

A Reurb obedecerá às seguintes fases:

I

requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;

II

processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III

classificação e instauração da Reurb;

IV

licenciamento ambiental;

V

elaboração do projeto de regularização fundiária;

VI

saneamento do processo administrativo;

VII

decisão do processamento administrativo da Reurb;

VIII

expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;

IX

registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Art. 8º, VII do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019