Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I
requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;
II
processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III
classificação e instauração da Reurb;
IV
licenciamento ambiental;
V
elaboração do projeto de regularização fundiária;
VI
saneamento do processo administrativo;
VII
decisão do processamento administrativo da Reurb;
VIII
expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;
IX
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.