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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 7º

Não se aplicam os procedimentos da Reurb às ocupações inseridas nas seguintes áreas:

I

que ofereçam risco à vida;

II

alagadiças e sujeitas a inundações;

III

que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública;

IV

com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

V

onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;

VI

em unidade de proteção integral, áreas de preservação permanente e proteção de manancial, nos termos da legislação ambiental vigente.

§ 1º

Nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, após elaboração de estudos específicos e adoção de providências que eliminem os riscos ou atendimento das exigências da legislação vigente e dos órgãos e entidades competentes, as áreas poderão ser inseridas no projeto de regularização.

§ 2º

Se a poligonal do projeto estiver inserida nas áreas descritas nos incisos do caput deste artigo e não for possível a adoção das medidas do parágrafo primeiro, o empreendedor deve elaborar e executar Plano de Realocação.

§ 3º

Nos casos de Reurb-S, o Plano de Realocação ficará a cargo do órgão executor da Política Habitacional do Distrito Federal, na forma do art. 6º da Lei Distrital nº 5.782, de 19 de dezembro de 2016.

§ 4º

Constatada a existência de ocupação situada, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União ou pelo Distrito Federal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

Art. 7º, §1º do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019