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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 6º

Os núcleos urbanos informais localizados nas seguintes áreas definidas no PDOT são sujeitos à Reurb-E:

I

Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE

II

Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico - PUI-E.

Art. 6º, II do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019