Artigo 54-a, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 54-a
Os procedimentos previstos neste Decreto, não se aplicam aos processos que já tenham sido aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN até 31 de março de 2020, os quais obedecerão a legislação vigente à época da sua edição e poderão ser submetidos para análise do Chefe do Poder Executivo no estado em que se encontram. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
§ 1º
Após a aprovação do Chefe de Poder Executivo, fica autorizada a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 26 a 32 deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
§ 2º
O disposto no caput do art. 36 se aplica, no que couber, aos projetos urbanísticos de regularização já aprovados ou que observarem o contido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
§ 3º
Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, o processo será restituído ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para adoção dos procedimentos previstos no Capítulo V, e nas Subseções da Seção VI do Capítulo III deste Decreto, se o caso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)