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Artigo 52, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 52

É admitida a regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais classificados em uma das modalidades previstas no art. 4º deste Decreto, bem como a habilitação de projetos de arquitetura e respectiva expedição de alvarás de construção, que deverá atender aos usos e parâmetros urbanísticos previstos para os lotes ainda não registrados, desde que caracterizada uma das seguintes situações:

I

vigência de legislação específica que defina os usos e parâmetros;

II

conclusão da fase de aprovação pelo CONPLAN, na forma prevista no inciso V do art. 24, desde que conste no projeto aprovado tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos.

Art. 52, I do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019