Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam desde já declarados como núcleos urbanos informais sujeitos à Reurb-S, na forma do art. 4º, inciso I deste Decreto e no art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 2017, aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda localizados nas seguintes áreas definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT:
I
Área de Regularização de Interesse Social - ARIS;
II
Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social - PUI-S.
Parágrafo único
Os demais núcleos urbanos informais sujeitos à Reurb-S serão assim declarados em ato específico do Governador do Distrito Federal, conforme parte final do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Parágrafo único
Os demais núcleos urbanos informais sujeitos à Reurb-S serão assim declarados em ato específico do Governador do Distrito Federal, mediante requerimento para instauração da Reurb. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)