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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 48

A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e deste Decreto.

§ 1º

A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 2º

A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

Art. 48, §1º do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019