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Artigo 46, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 46

Na Reurb-S, a legitimação fundiária dependerá do atendimento das seguintes condições:

I

o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II

o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III

em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

Parágrafo único

A comprovação das condições de que trata os incisos I a III do caput deste artigo se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal.

Art. 46, III do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019