Artigo 43, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.
§ 1º
Caso a matéria seja objeto de procedimento extrajudicial de composição de conflitos e exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao legitimado, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será realizado levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º
A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no que couber, e no Decreto nº 39.629, de 15 de janeiro de 2019, e seu regulamento, facultando-se ao legitimado ou ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal, conforme o caso, promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º
Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.