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Artigo 41, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 41

O procedimento de demarcação urbanística se efetivará com a elaboração de auto de demarcação urbanística, pelo legitimado, que deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:

a

medidas perimetrais;

b

área total, confrontantes;

c

coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

d

números das matrículas ou transcrições atingidas;

e

indicação dos proprietários identificados; e

f

ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.

II

planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

§ 1º

O auto de demarcação urbanística pode abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I

domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II

domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III

domínio público.

Art. 41, II do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019