Artigo 41, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O procedimento de demarcação urbanística se efetivará com a elaboração de auto de demarcação urbanística, pelo legitimado, que deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:
a
medidas perimetrais;
b
área total, confrontantes;
c
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
d
números das matrículas ou transcrições atingidas;
e
indicação dos proprietários identificados; e
f
ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
II
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
§ 1º
O auto de demarcação urbanística pode abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II
domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III
domínio público.