Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Poder Executivo, diretamente ou por meio da administração pública indireta, a requerimento do legitimado, pode utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º
Para fins de aplicação deste Decreto, a demarcação urbanística é o procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária.
§ 2º
Nos casos em que houver pendência fundiária incidente sobre a área a ser objeto da Reurb, e restar verificada a necessidade de utilização de algum dos instrumentos urbanísticos para solução da situação, será adotada, preferencialmente, a demarcação urbanística, ressalvada a demonstração de que outro instrumento se configure mais viável.