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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 4º

A Reurb compreende duas modalidades:

I

Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Governador do Distrito Federal; e

I

Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim considerada população cuja renda familiar seja igual ou inferior à cinco salários mínimos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

II

Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único

A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, assim consideradas aquelas que não possuem registro e sejam constituídas por glebas parceladas para fins urbanos e comprovadamente ocupadas anteriormente a 19 de dezembro de 1979, desde que esteja implantado e integrado à cidade, será realizada por Reurb-E.

Parágrafo único

A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, assim consideradas aquelas que não possuem registro e sejam constituídas por glebas parceladas para fins urbanos e comprovadamente ocupadas anteriormente a 19 de dezembro de 1979, desde que esteja implantado e integrado à cidade, será objeto de rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019