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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 39

Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser realizadas em ato único, a critério do ente público promovente.

§ 1º

Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório, pelo ente público responsável pelos atos de registro:

I

o instrumento indicativo do direito real constituído;

II

a listagem dos ocupantes previamente habilitados, nos termos da Lei nº 4996, de 2012 e suas posteriores alterações, que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades.

§ 2º

Para o encaminhamento previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Art. 39, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019