Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser realizadas em ato único, a critério do ente público promovente.
§ 1º
Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório, pelo ente público responsável pelos atos de registro:
I
o instrumento indicativo do direito real constituído;
II
a listagem dos ocupantes previamente habilitados, nos termos da Lei nº 4996, de 2012 e suas posteriores alterações, que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades.
§ 2º
Para o encaminhamento previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.