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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 37

Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, no Distrito Federal, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os institutos jurídicos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017, sem prejuízo de outros autorizados nas demais legislações aplicáveis.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019