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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 36

O procedimento de registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será regido pelo disposto na Lei Federal nº 13.465, de 2017, devendo ser requerido, pelo legitimado, diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação do projeto.

Parágrafo único

Nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de registro do projeto no prazo previsto no caput, será admitida a prorrogação por igual período, sujeita à atualização dos documentos previstos nos artigos 37, 38 e 39, conforme avaliação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único

Nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de submissão dos respectivos documentos de registro no prazo previsto no caput, será admitida a prorrogação por igual período, sujeita à atualização dos documentos previstos nos artigos 30 e 31 deste Decreto, conforme avaliação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019