Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização e deverá conter, no mínimo:
I
o nome do núcleo urbano regularizado;
II
a localização;
III
a modalidade da Reurb;
IV
as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, quando for o caso;
V
a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI
a listagem com nomes dos ocupantes previamente habilitados, nos termos da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012 e suas posteriores alterações, que houverem adquirido a respectiva unidade.
§ 1º
A CRF será acompanhada:
I
do projeto de regularização fundiária aprovado;
II
do Termo de Verificação de Obras ou Termo de Compromisso de Execução de Obras; e
III
da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, com a respectiva classificação do cadastro socioeconômico.
§ 2º
As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas pelo respectivo legitimado.
§ 3º
Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo e nos incisos II e III do §1º quando se tratar de legitimado ente público.