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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 34

A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização e deverá conter, no mínimo:

I

o nome do núcleo urbano regularizado;

II

a localização;

III

a modalidade da Reurb;

IV

as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, quando for o caso;

V

a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI

a listagem com nomes dos ocupantes previamente habilitados, nos termos da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012 e suas posteriores alterações, que houverem adquirido a respectiva unidade.

§ 1º

A CRF será acompanhada:

I

do projeto de regularização fundiária aprovado;

II

do Termo de Verificação de Obras ou Termo de Compromisso de Execução de Obras; e

III

da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, com a respectiva classificação do cadastro socioeconômico.

§ 2º

As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas pelo respectivo legitimado.

§ 3º

Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo e nos incisos II e III do §1º quando se tratar de legitimado ente público.

Art. 34, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019