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Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 29

Caberá ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal analisar e aprovar eventuais alterações cronograma físico e financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização.

§ 1º

Se houver aprovação de alteração do cronograma, o legitimado deverá apresentar novo termo de compromisso.

§ 2º

Nos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, poderá requerer o Termo de Verificação de Obras, a ser emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal após as manifestações conclusivas das respectivas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes.

§ 3º

Nos casos em que o legitimado particular optar por registrar o projeto antes da execução das referidas obras, deve apresentar Termo de Compromisso de Execução de Obras, acompanhado de proposta de garantia, para cumprimento do cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial de que trata o caput.

Art. 29, §3º do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019