Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caberá ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal analisar e aprovar eventuais alterações cronograma físico e financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização.
§ 1º
Se houver aprovação de alteração do cronograma, o legitimado deverá apresentar novo termo de compromisso.
§ 2º
Nos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, poderá requerer o Termo de Verificação de Obras, a ser emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal após as manifestações conclusivas das respectivas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes.
§ 3º
Nos casos em que o legitimado particular optar por registrar o projeto antes da execução das referidas obras, deve apresentar Termo de Compromisso de Execução de Obras, acompanhado de proposta de garantia, para cumprimento do cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial de que trata o caput.