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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 28

Na Reurb-E, deve ser definido, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:

I

implantação dos sistemas viários;

II

implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;

III

implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

§ 1º

As responsabilidades de que trata o caput deste artigo podem ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, devendo constar justificativa técnica da decisão que estabelecer a responsabilidade pela implementação.

§ 2º

Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental devem celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 28, §1º do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019