Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na Reurb-E, deve ser definido, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
I
implantação dos sistemas viários;
II
implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;
III
implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º
As responsabilidades de que trata o caput deste artigo podem ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, devendo constar justificativa técnica da decisão que estabelecer a responsabilidade pela implementação.
§ 2º
Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental devem celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.