JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Após o saneamento do processo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal os autos serão encaminhados ao Governador para decisão.

§ 1º

A decisão do processamento administrativo da Reurb será publicada em decreto específico que conterá:

I

indicação das intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II

aprovação do projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização;

III

identificação e declaração dos ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

§ 2º

A decisão de que trata o caput poderá ser delegada ao titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal em ato específico. Subseção I Da Implantação das Obras de Infraestrutura Essencial

Art. 25, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019