Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Após o saneamento do processo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal os autos serão encaminhados ao Governador para decisão.
§ 1º
A decisão do processamento administrativo da Reurb será publicada em decreto específico que conterá:
I
indicação das intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II
aprovação do projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização;
III
identificação e declaração dos ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
§ 2º
A decisão de que trata o caput poderá ser delegada ao titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal em ato específico. Subseção I Da Implantação das Obras de Infraestrutura Essencial