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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 25

Após o saneamento do processo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal os autos serão encaminhados ao Governador para decisão.

§ 1º

A decisão do processamento administrativo da Reurb será publicada em decreto específico que conterá:

I

indicação das intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II

aprovação do projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização;

III

identificação e declaração dos ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

§ 2º

A decisão de que trata o caput poderá ser delegada ao titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal em ato específico. Subseção I Da Implantação das Obras de Infraestrutura Essencial

Art. 25, §1º do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019