Artigo 24, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para aprovação do projeto de regularização fundiária serão observadas as seguintes condições:
I
aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;
II
anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;
III
aprovação do estudo preliminar;
IV
aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito; e
V
decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
V
elaboração das diretrizes para regularização da área; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
VI
aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
VII
decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
§ 1º
As fases dispostas nos incisos I a III deste artigo podem ocorrer concomitantemente, condicionando-se a submissão do projeto de regularização fundiária ao CONPLAN ao parecer favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
Quando se tratar de áreas extensas ou sujeitas a condições distintas dentro da mesma poligonal de projeto, poderá ser elaborado Plano de Ocupação para toda a área, a ser submetido à aprovação do CONPLAN, subdivindo-se o projeto urbanístico em áreas menores, sem a necessidade de nova aprovação do órgão colegiado.