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Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 24

Para aprovação do projeto de regularização fundiária serão observadas as seguintes condições:

I

aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;

II

anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;

III

aprovação do estudo preliminar;

IV

aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito; e

V

decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

V

elaboração das diretrizes para regularização da área; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

VI

aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

VII

decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

§ 1º

As fases dispostas nos incisos I a III deste artigo podem ocorrer concomitantemente, condicionando-se a submissão do projeto de regularização fundiária ao CONPLAN ao parecer favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 2º

Quando se tratar de áreas extensas ou sujeitas a condições distintas dentro da mesma poligonal de projeto, poderá ser elaborado Plano de Ocupação para toda a área, a ser submetido à aprovação do CONPLAN, subdivindo-se o projeto urbanístico em áreas menores, sem a necessidade de nova aprovação do órgão colegiado.

Art. 24, I do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019