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Artigo 23, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 23

Considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:

I

levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;

II

outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;

III

planta do perímetro;

IV

memorial descritivo;

V

descrições técnicas das unidades imobiliárias;

VI

outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.

Parágrafo único

Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 38.247, de 2017, acompanhado de ART ou RRT.

Art. 23, V do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019