Artigo 20, Inciso II, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo:
I
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará:
a
as unidades imobiliárias;
b
as construções;
c
o sistema viário;
d
as áreas públicas;
e
os acidentes geográficos;
f
os demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.
II
indicações:
a
das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
b
das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
c
das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada, quando for o caso;
d
dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
e
de eventuais áreas já usucapidas;
f
das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
g
das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
h
das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e
i
de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.
III
planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
IV
estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
V
projeto urbanístico;
VI
proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII
estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII
cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
IX
termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
X
levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
§ 1º
O projeto de regularização fundiária deve considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
§ 2º
O levantamento planialtimétrico e cadastral, as plantas e memoriais descritivos devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, e serão acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 3º
A apresentação do estudo preliminar do projeto de urbanismo pode ocorrer antes de finalizado o processo de licenciamento ambiental.
§ 4º
A elaboração e apresentação do projeto urbanístico de regularização fundiária deve observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.