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Artigo 20, Inciso II, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 20

O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo:

I

levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará:

a

as unidades imobiliárias;

b

as construções;

c

o sistema viário;

d

as áreas públicas;

e

os acidentes geográficos;

f

os demais elementos caracterizadores da ocupação a ser regularizada.

II

indicações:

a

das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

b

das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

c

das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada, quando for o caso;

d

dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

e

de eventuais áreas já usucapidas;

f

das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

g

das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

h

das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e

i

de outros requisitos que sejam definidos na legislação do Distrito Federal.

III

planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

IV

estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

V

projeto urbanístico;

VI

proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII

estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII

cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;

IX

termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

X

levantamento cadastral socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

§ 1º

O projeto de regularização fundiária deve considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

§ 2º

O levantamento planialtimétrico e cadastral, as plantas e memoriais descritivos devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, e serão acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 3º

A apresentação do estudo preliminar do projeto de urbanismo pode ocorrer antes de finalizado o processo de licenciamento ambiental.

§ 4º

A elaboração e apresentação do projeto urbanístico de regularização fundiária deve observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.

Art. 20, II, f do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019