Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao legitimado requerer ao órgão ambiental as licenças ambientais pertinentes à Reurb.
Parágrafo único
O órgão ambiental emitirá parecer conclusivo sobre a licença requerida em até noventa dias.