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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 18

Compete ao legitimado requerer ao órgão ambiental as licenças ambientais pertinentes à Reurb.

Parágrafo único

O órgão ambiental emitirá parecer conclusivo sobre a licença requerida em até noventa dias.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019