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Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 17

Após instaurada a Reurb, devem ser procedidas as buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, conforme rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

§ 1º

Tratando-se de imóveis públicos ou privados, será providenciada a notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º

Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.

§ 3º

Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.

§ 4º

A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 5º

Os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação do §4º ou que não forem localizados serão notificados por edital, do qual deverá constar, de forma resumida, a localização e descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresente impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.

§ 6º

A ausência de manifestação dos indicados referidos neste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.

§ 7º

Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o legitimado deve realizar diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

§ 8º

Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística definida na Lei Federal nº 13.465, de julho de 2017.

Art. 17, §5º do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019