Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Após instaurada a Reurb, devem ser procedidas as buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, conforme rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
§ 1º
Tratando-se de imóveis públicos ou privados, será providenciada a notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º
Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.
§ 3º
Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
§ 4º
A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5º
Os proprietários e confinantes que se recusarem a receber a notificação do §4º ou que não forem localizados serão notificados por edital, do qual deverá constar, de forma resumida, a localização e descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresente impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.
§ 6º
A ausência de manifestação dos indicados referidos neste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7º
Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o legitimado deve realizar diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8º
Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística definida na Lei Federal nº 13.465, de julho de 2017.