Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No mesmo núcleo urbano informal pode haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de ReurbS e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
§ 1º
Considera-se ocupação predominante, aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal.
§ 2º
A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes ou de forma isolada por lote.
§ 3º
No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.