Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)
Parágrafo único
A unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal terá como base de análise o estudo socioeconômico do projeto de regularização fundiária urbana.