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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 40254 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 12

A classificação e fixação da Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado.

Art. 12

A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40582 de 31/03/2020)

Parágrafo único

A unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal terá como base de análise o estudo socioeconômico do projeto de regularização fundiária urbana.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 40254 /2019